Missão do CVL

Nossa missão é incentivar e consolidar a cultura e o trabalho voluntário na cidade de Londrina e região, e promover a educação para o exercício consciente da solidariedade e cidadania.

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Vídeo: "O que é ser voluntário?"

O QUE É SER UM VOLUNTÁRIO?

O trabalho voluntário vem assumindo cada vez mais um expressivo papel na sociedade brasileira.

Há alguns anos, ao se pensar em ações voluntárias, automaticamente pensava-se em movimentos religiosos ou trabalhos na área da saúde. Sem dúvida essas contribuições eram e continuam sendo importantes, mas foi a partir da década de 90, quando surgiu o movimento Ação da Cidadania Contra a Miséria e pela Vida, liderado por Herbert de Souza, o Betinho, que a consciência solidária da sociedade passou a ter visibilidade, traduzindo um esforço voluntário de amplos setores nacionais, sobre tudo os anônimos.

MAS AFINAL, O QUE É UM VOLUNTÁRIO?

É aquele que presta serviços não remunerados em benefício da comunidade.

Segundo a definição das Nações Unidas, "o voluntário é o jovem ou adulto que, devido a seu interesse pessoal e seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividade, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos..."

Assim, ele realiza o trabalho gerado pelo impulso solidário, atendendo tanto às necessidades do próximo quanto às suas próprias motivações pessoais.

ÁREAS PARA TRABALHO VOLUNTÁRIO:

-EDUCAÇÃO/CULTURA
-ESPORTE/LAZER
-SAÚDE
-ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DOS DIREITOS
-MEIO AMBIENTE
-OPORTUNIDADE DE EMPREGO E RENDA
-ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO


TERMO DE ADESÃO

Nome:_________________________________________________
Identidade: __________________________________________
CPF: _________________________________________________
Endereço:_____________________________________________
Bairro: ______________________________________________
CEP: _____________Tel: ______________
Tipo de serviço que o voluntário vai prestar:_______________
Instituição onde o voluntário vai prestar o serviço:
Nome: _________________________________________
End.: _________________________________________
CNPJ: _________________________________________

Declaro que estou ciente e aceito os termos da Lei do Serviço Voluntário, n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Londrina: _______ de _____________ de ________

Assinatura do voluntário___________________________

LEGISLAÇÃO:

Lei do Terceiro Setor = Lei Federal 9790/99 (Lei das OSCIPS)
Lei do Voluntariado = Lei Federal 9608/98

Muitas vezes, o trabalho voluntário pode ser realizado dentro de uma entidade atuante nos diferentes setores da área social e comunitária. No entanto, nem todas as instituições abrem suas portas para esse tipo de trabalho.

Via de regra, isso acontece por dificuldades da propia instituição em se organizar adequadamente para receber dos voluntários, decorrente de experiências negativas ou dificuldades legais que tiveram em seu relacionamento com voluntários.

Esse problema foi equacionado com a aprovação pelo Congresso Nacional, em fevereiro de 1998, da Lei sobre o Serviço Voluntário. Essa lei tem dois grandes méritos:

- reconhecendo a especificidade do trabalho voluntário, da um estatuto próprio a uma realidade que, no Brasil, ainda é pouco conhecida e valorizada;

- estabelecendo claramente a distinção entre voluntário e empregado, a lei protege as organizações contra a ação inescrupulosa de alguns poucos que se apresentavam e trabalhavam como voluntários para, em seguida, tentar forjar um vinculo empregaticio com a instituição com a qual colaboravam.

Portanto, para seu conhecimento, aqui estão a Lei do Serviço Voluntário e
o Termo de Adesão, transcritos a seguir.

Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências

Art. 1° - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cíviocs, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2° - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3° - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelasdespesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4° - Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Lei assinada pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em Brasília, no dia 18 de fevereiro de 1998).